No julgamento do tema 736 da repercussão geral do STF, o tribunal superior declarou a inconstitucionalidade da multa de 50% nos casos de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal do Brasil (RFB). Trata-se de uma grande vitória para os contribuintes.
Para compreender o impacto dessa decisão na vida dos contribuintes brasileiros, é necessário ilustrar o que ocorria até então. Não é raro que os empresários brasileiros acabem pagando mais tributos que o devido. Isso, muitas vezes, ocorre em razão da grande complexidade do nosso sistema tributário.
Uma vez que fosse constatado esse pagamento indevido, o contribuinte podia solicitar a compensação do crédito que possuía para com o Fisco. Ou seja, possuindo crédito, o contribuinte podia optar por deixar de pagar tributos até que seu crédito fosse inteiramente compensado, quitando o que devia a título de tributos com essa compensação.
Essa opção era exercida através de procedimento administrativo formulado perante a Receita Federal. Contudo, caso a RFB constatasse algum erro ou incongruência no pedido, a compensação do crédito podia ser negada, hipótese em que se aplicava automaticamente uma multa de 50% sobre o valor negado dos créditos declarados pelo contribuinte.
A grande discussão acerca da inconstitucionalidade da multa residia na sua afronta ao “direito de petição”, direito fundamental consagrado na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXIV, alínea ‘a’, que assegura a todos o direito de apresentar requerimento ou representar aos Poderes Públicos em defesa de seus direitos e contra abusos de autoridade que venham a sofrer.
Na situação ilustrada, o que ocorria era que o contribuinte era “punido” por simplesmente exercitar o seu direito de realizar um requerimento fundamentado em direito que acreditava possuir.
Diante disso, o STF declarou a inconstitucionalidade da multa sob argumento de que o exercício de um direito do contribuinte não pode ser encarado como ato ilícito e, inexistindo o ato ilícito, não é possível falar em aplicação de multa pecuniária. O julgamento culminou na seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
Na prática, o resultado representa uma vitória para os contribuintes, que não estarão mais sujeitos à aplicação de uma penalidade elevada por erros cometidos nos pedidos de compensação de créditos. Inclusive, era comum que o contribuinte acionasse o Poder Judiciário para pleitear o cancelamento da multa aplicada automaticamente. Com o julgamento do STF, não haverá mais necessidade de tal medida.