O período para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) do exercício de 2023 se inicia no próximo dia 15 de março e se finaliza no dia 31 de maio, inaugurando um prazo dilatado se comparado àquele usualmente aplicado nas declarações anteriores, que, via de regra, deviam ser apresentadas até o final do mês de abril. O contribuinte “ganhou”, então, um mês a mais para apresentar a sua declaração de imposto de renda.
Para aqueles que não estão habituados ou nunca apresentaram a DIRPF antes, vale ressaltar que a declaração do exercício de 2023 e que, portanto, será apresentada nos próximos meses, é referente ao ano-calendário de 2022. O que isso quer dizer? Que os rendimentos, bens e direitos a serem declarados são aqueles que o contribuinte auferiu ou possuía no ano de 2022, isto é, as informações a serem apresentadas são aquelas referentes ao ano passado. Esse conhecimento é relevante para que o contribuinte não se confunda quanto ao que deve ou não ser declarado.
Além disso, é necessário destacar que a DIRPF nada mais é que um ajuste de contas entre o Estado e o contribuinte. Isso porque existem determinadas situações em que o contribuinte pode ter auferido rendimentos tributáveis acima do limite de isenção, mas viveu situações que, por previsão legal, podem ser deduzidas do imposto a ser pago, como a realização de despesas médicas e gastos com educação, por exemplo.
Isso significa que, após o ajuste de contas, que se dá justamente com a apresentação da declaração, pode ser que o contribuinte na realidade tenha um saldo a ser restituído ao invés de um valor a ser pago. Daí a importância de apresentar uma declaração preenchida corretamente.
A DIRPF pode ser elaborada de duas formas diferentes: por computador, através do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2023, disponível no site da Receita Federal do Brasil (RFB); ou mediante acesso ao "Meu Imposto de Renda", disponível no site da RFB, no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) da RFB e no aplicativo de mesmo nome, para dispositivos móveis.
O principal questionamento que surge nessa época do ano, entretanto, é o seguinte: quem deve apresentar a declaração do imposto de renda? Para a DIRPF de 2023, a Receita Federal definiu oito hipóteses que obrigam a pessoa física residente no Brasil à sua apresentação. São elas:
Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
Quem realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas: cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
Quem, relativamente à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022;
Quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
Quem optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
Caso o contribuinte se enquadre em qualquer uma das oito situações listadas acima, ele está obrigado a apresentar a declaração do imposto de renda. Contudo, o contribuinte pode ser dispensado dessa obrigação caso conste como dependente na declaração de outra pessoa física e seus rendimentos, bens e direitos já tenham sido informados, bem como pode ser dispensado no caso da situação “6”, caso seja casado ou esteja em união estável e o bem comum já tenha sido informado na declaração do seu cônjuge ou companheiro.
Por fim, vale ressaltar que muitas vezes o contribuinte pode ter dúvidas quanto a determinadas informações de cunho técnico (saber distinguir um rendimento como tributável ou não tributável, por exemplo), o que evidencia a importância de contar com a assessoria de um profissional qualificado para a elaboração da DIRPF.