A violência contra a mulher mesmo sendo algo totalmente repugnante e condenável nas esferas jurídica, social e moral, continua comum na nossa sociedade. Nos últimos dias a mídia noticiou com veemência o caso de “agressão sexual”, possivelmente cometido por um famoso jogador de futebol brasileiro, que está sendo processado na Espanha, como também um caso de agressão contra uma participante de um reality show aqui no Brasil. E estes são apenas dois tristes casos frente à inúmeros outros que as mulheres vivenciam todos os dias.
Todavia, ao se falar em “violência contra a mulher”, a primeira definição que nos vem à mente é a agressão física. Porém, essa temática engloba vários tipos de violência que são caracterizadas como “violência contra a mulher”, dentro do ordenamento jurídico brasileiro.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), prevê cinco tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo elas física, psicológica, sexual, moral e patrimonial.
A violência física ocorre quando a integridade ou saúde corporal da mulher é ofendida através de espancamento, tortura, lesões com objetos, estrangulamento, entre outras.
A psicológica é caracterizada quando há um dano emocional e diminuição da autoestima, ou uma conduta por parte do agressor que “prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da mulher, ou vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões”. Como quando ocorrem ameaças, insultos, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento e chantagem à mulher.
A violência sexual pode ser entendida como “qualquer conduta que constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força”, e pode ser cometida por meio do estupro, ao impedir o uso de métodos contraceptivos ou, ainda, ao obrigar a mulher a fazer atos sexuais que causam desconforto.
A violência moral assemelha-se aos crimes contra a honra, estipulados no Código Penal Brasileiro, que é quando o agressor comete calúnia, difamação ou injúria contra a vítima. Aqui podemos exemplificar condutas como acusar a mulher de traição, expor a vida íntima, desvalorizá-la pelo seu modo de vestir, entre outros.
Por fim, o tipo de violência de menor conhecimento, mas que também ocorre frequentemente, é a violência patrimonial. Esta acontece quando a mulher tem a parcial ou total retenção, subtração, destruição de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. Para melhor entendimento, a mulher é vítima desse tipo de violência quando o agressor controla o seu dinheiro, a priva de bens, valores ou recursos econômicos, destrói seus documentos pessoais ou causa danos propositais a objetos da mulher dos quais ela goste.
Para colocarmos fim a essas violências que matam, oprimem e machucam profundamente as nossas mulheres, é necessário denunciar. Ao mais sutil sinal de violência, denuncie, seja você que está na condição de vítima, ou você que está vendo essa violência acontecer. Para denunciar ou buscar orientações, entre em contato com a Central de Atendimento à Mulher, ligando 180. Não se cale!