As empresas terão de fornecer e fiscalizar uso das máscaras
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), por unanimidade, manteve em parte uma sentença do Juízo trabalhista de Goiatuba que determinou a duas empresas frigoríficas manterem diversas medidas preventivas em face da disseminação do vírus da covid dentro do parque industrial.
Na ação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) alegou que as obrigações legais devem ser observadas pelas empresas independentemente da pandemia e que o período não poderia ser limitado ao tempo de emergência em saúde pública vigente.
Já as empresas questionaram as obrigações de fazer sobre o distanciamento mínimo de dois metros entre os funcionários, instalação de anteparos físicos, utilização do equipamento “face shield” e óculos, fornecimento de máscaras filtrantes (PFF2), além de emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para os casos de contaminação por covid-19.
As empresas também contestaram a obrigatoriedade de dispor e manter um Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes.
Determinação
O colegiado em unanimidade acompanhou o voto da relatora, desembargadora Silene Coelho, determinando a continuidade das medidas preventivas de saúde, inclusive o fornecimento de máscaras e a fiscalização de seu uso pelos funcionários.
Silene Coelho explicou que as determinações de saúde pública estão previstas em lei. Segundo ela, embora tenham sido mais relevantes e necessárias em virtude da pandemia, não deixarão de ser exigíveis após o término do período de calamidade pública. A relatora destacou a notória necessidade de prevenção contínua quanto à disseminação do vírus e outras doenças.
A desembargadora registrou que a determinação das empresas ao cumprimento das obrigações de fazer e não fazer sem fixação temporal satisfaz uma das finalidades da ação civil pública.
“Ressalto, porém, que as determinações embasadas em normas jurídicas que venham a ser extintas deixarão naturalmente de ser exigíveis, sendo limitada a exigência da obrigação ao período de validade da norma”, afirmou a relatora.
Recurso das empresas
Sobre o recurso das empresas, a relatora observou uma portaria editada pelo governo federal com regras para prevenir e controlar os riscos de transmissão da covid nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano e laticínios, está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). A Suprema Corte definiu que estados e municípios têm competência concorrente com a União para legislar sobre proteção e defesa da saúde pública, podendo estabelecer medidas mais rígidas do que as previstas na legislação federal em seus territórios.
A desembargadora considerou, em seguida, as legislações do Estado sobre as medidas preventivas em relação à covid, que determinam distanciamento, uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), entre outras medidas. Assim, a relatora entendeu que a sentença estaria correta em relação à determinação das obrigações de fazer ou não fazer, exceto no ponto relativo às máscaras.
Uso de máscaras
Foi estipulado aos frigoríficos a obrigação de fornecer e fiscalizar o uso de máscaras N95/PFF2 apenas quando for indicado o uso por lei ou norma regulamentadora. Ela determinou a utilização das máscaras cirúrgicas e/ou de tecido que estejam em conformidade com o normativo da ABNT PR 1002, para todos os empregados, incluindo o período destinado ao transporte, garantida a periodicidade de troca diária, sem prejuízo da troca sempre que estiverem sujas ou úmidas.