A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a divulgação de conversas de WhatsApp sem o consentimento de todos os participantes ou autorização judicial é ato ilícito e pode gerar o dever de indenizar, desde que comprovado o dano.
O entendimento foi alcançado no julgamento do recurso de um torcedor que postou em suas redes sociais mensagens trocadas em um grupo de WhatsApp, do qual ele participava com outros torcedores e dirigentes do Coritiba Foot Ball Club, do Paraná (PR).
O responsável pela publicação das conversas foi condenado a pagar R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais, sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos oito integrantes do grupo.
A sentença de primeira instância foi mantida pelo STJ, tendo a corte concluído que assim como as conversas por telefone, aquelas travadas pelo aplicativo de mensagens são resguardadas pelo sigilo das comunicações, de forma que a divulgação do conteúdo para terceiros depende do consentimento dos participantes ou de autorização judicial.